Informações para os requerentes de visto
24.06.2011 | Aktualizováno: 09.11.2011 / 17:04
(This article expired 18.10.2015.)
O processo de concessão de visto de curta duração de Schengen rege-se pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) n.º 810/2009 de 13-07-2009 sobre o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). O processo de concessão de visto de longa duração rege-se pela Lei n.º 326/1999, da Colectânea das Leis, sobre a estadia de estrangeiros no território da República Checa e sobre a alteração de algumas leis, na versão de regulamentos posteriores.
Informação para requerentes de visto
O processo de concessão de visto de curta duração de Schengen rege-se pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) n.º 810/2009 de 13-07-2009 sobre o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).
O processo de concessão de visto de longa duração rege-se pela Lei n.º 326/1999, da Colectânea das Leis, sobre a estadia de estrangeiros no território da República Checa e sobre a alteração de algumas leis, na versão de regulamentos posteriores.
O processo de concessão de vistos de Schengen é da competência das Embaixadas da República Checa, ou seja, as próprias Embaixadas no âmbito da sua competência deferem ou indeferem a concessão deste visto. A decisão sobre os pedidos de visto de longa duração (o visto de estadia de mais de 90 dias) é da competência dos órgãos da polícia de estrangeiros da República Checa. A eventual decisão de não concessão de visto é definitiva e não permite recurso.
Todos os requerentes, cujo pedido de visto é indeferido, recebem da Embaixada uma informação escrita sobre as razões do indeferimento do pedido de visto. No caso de vistos de curta duração, esta informação é feita nos termos do Código de Vistos, e no caso de vistos de longa duração, nos termos das disposições do artigo 56º da Lei n.º 326/1999, da Colectânea das Leis. Após uma decisão de não concessão de visto o requerente tem direito de em qualquer altura fazer um novo pedido que incluirá os respectivos documentos requeridos. Tal pode ser feito imediatamente após o indeferimento do pedido anterior.
Nos termos da Lei n.º 101/200 sobre a protecção dos dados pessoais e sobre a alteração de algumas leis, na versão em vigor, os dados pessoais do requerente que constam do seu pedido de visto são facultados exclusivamente às respectivas autoridades da República Checa e destinam-se à tomada de decisão sobre a concessão ou não concessão de visto.
O requerente tem o direito de aceder aos dados pessoais, reunidos neste contexto sobre ele, incluindo o direito à eventual correcção dos mesmos. Em caso de falta de exactidão dos dados pessoais, no contexto da finalidade do seu tratamento, o requerente pode pedir esclarecimento ou correcção desta situação. Se este pedido for reconhecido como fundamentado, a respectiva Embaixada corrigirá imediatamente a deficiência. Se a Embaixada não satisfazer este pedido, o requerente tem o direito de se dirigir directamente à Autoridade de Protecção dos Dados Pessoais da República Checa. O requerente poderá solicitar informações mais detalhadas aos funcionários da Secção de Vistos da Embaixada.
Contacto (Autoridade de Protecção dos Dados Pessoais):
Úřad pro ochranu osobních údajů
Pplk. Sochora 27
CZ - 170 00 PRAHA 7
Tel.: +420 234 665 354
Fax: +420 034 665 501
E-mail: posta@uoou.cz
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